Registro de Imóveis

Subtipos

Abertura de Matrícula - LOTE [LUAR DA BARRA]
Em desenvolvimento...
Abertura de Matrícula - Prisco Viana
Em desenvolvimento...
Abertura de Matrícula - TRASLADO
Em desenvolvimento...
Alteração de Prenome
Em desenvolvimento...
Apuração de Área Remanescente
Em desenvolvimento...
Arrematação Judicial

DOCUMENTAÇÃO PARA REGISTRO DE ARREMATAÇÃO

  • Carta de arrematação (não basta apenas o Auto de arrematação), na forma original, ou em cópia autenticada pela Vara Judicial ou por Tabelião, ou, se constante de processo digital, com código de validação eletrônica, contendo:
    • A natureza e número do processo;
    • Órgão judicial, nome do magistrado;
    • Qualificação completa das partes;
    • Descrição do imóvel, número de matrícula.
  • O auto de arrematação deve conter o preço pago.
  • O auto de arrematação deve conter assinatura do juiz, arrematante(s) e leiloeiro.
  • Guia de ITBI
  • Se imóvel de marinha apresentar CAT
  • As indisponibilidades provenientes da Central Nacional de Indisponibilidades de Bens-CNIB, não impedem o registro da arrematação, desde que conste expressamente na carta de arrematação a prevalência da alienação judicial em relação à restrição proveniente de outro juízo ou autoridade administrativa.
  • Os gravames judiciais, as indisponibilidades e as averbações premonitórias, constantes da matrícula do imóvel objeto da arrematação ou adjudicação judiciais, quando originários do mesmo processo que resultou na arrematação ou adjudicação, serão cancelados, independentemente de ordem judicial específica. Base Legal: Provimento 39/2014 - CNJ: Art. 16.
  • Nos casos de averbação premonitória, hipoteca comum, penhora comum (de particulares ou fazenda estadual/municipal), usufruto, etc:

* Emitiremos nota de exigência informando a existência desses ônus e, caso seja de interesse o seu cancelamento, solicitaremos ordem de cancelamento dos ônus, que poderá ser tanto do juízo da arrematação quanto do juízo de origem do ônus ou a declaração de ciência da existência pelo adquirente.

* Caso não sejam apresentados documentos para o cancelamento, os ônus permanecerão ativos na matrícula (exceto os ônus de mesmo número de processo da arrematação, que deverão ser cancelados com base na carta de arrematação

  • Nos casos de hipoteca cedular ou do SFH, cláusula de impenhorabilidade, etc: □ Emitiremos nota de exigência informando a existência desses ônus e, caso seja de interesse o seu cancelamento, solicitaremos ordem de cancelamento dos ônus, que poderá ser tanto do juízo da arrematação quanto do juízo de origem do ônus ou a declaração de ciência da existência pelo adquirente. □ Caso não sejam apresentados documentos para o cancelamento, os ônus permanecerão ativos na matrícula. Obs: Entende-se que esses ônus apenas são impeditivos em casos de alienação voluntária (ex: compra e venda).
  • Nos casos de indisponibilidade de bens: □ Havendo indisponibilidade no imóvel, a arrematação somente poderá ser registrada quando: a) Houver prévio cancelamento desses ônus por ordem judicial do juízo que determinou a indisponibilidade (art. 840, par. 2º e art. 16 do Provimento 39/2014 - CNJ); OU, b) A arrematação for do mesmo processo que originou o ônus – realizaremos o cancelamento; ou, c) Indicação do juízo da execução de que a alienação judicial tem prevalência em relação à restrição, conforme art. 16 do Provimento 39/2014 - CNJ e art. art. 840, par. 2º, do Código de Normas da CGFE-SC (nesse caso, manter o protocolo ativo).
  • Nos casos de inalienabilidade e de penhora da União Federal, autarquias federais ou fundações públicas federais: a) Aceitaremos a ordem genérica e expressa para cancelamento de todos os ônus pelo juízo que determinou a arrematação; ou b) Solicitaremos em nota de exigência ordem de cancelamento, que poderá ser tanto do juízo da arrematação quanto do juízo de origem do ônus.
  • Ordem expressa de cancelamento de TODOS os ônus: Nos casos de ordem expressa de cancelamento de todos os ônus constantes na matrícula (na Carta de Arrematação ou do juízo da execução), poderemos cancelá-los, com exceção da averbação de indisponibilidade. Poderemos cancelar, inclusive, as penhoras de executivos fiscais da União e autarquias.
  • Em processo de falência: Nos casos de arrematação pelo juízo de falência, havendo ordem expressa na Carta de 2 Arrematação, poderemos cancelar todos os ônus, inclusive indisponibilidade e penhora de executivo fiscal (União, INSS, etc...). Caso não haja ordem expressa, solicitaremos.
Averbação de Alteração de Estado Civil
Em desenvolvimento...
Averbação de Alteração de Logradouro
Em desenvolvimento...
Averbação de alteração incorporação
Em desenvolvimento...
Averbação de Amplicação de Construção
Em desenvolvimento...